JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032200-55.2009.5.04.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032200-55.2009.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e, possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. As custas referentes à fase de conhecimento são calculadas com base no valor da condenação, conforme o disposto no artigo 789, I, da CLT. Em casos de condenação ilíquida, o juiz estabelecerá um valor e determinará o montante das custas processuais, a fim de possibilitar a interposição de recurso. Na fase de execução se apura o real valor da condenação, e, por conseguinte, o real valor das custas, a qual, embora esteja sendo apurada nessa fase, se refere à fase de conhecimento, sendo, por conseguinte, devida a diferença entre o valor recolhido quando da interposição do recurso e o efetivo valor devido. Restam incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0032200-55.2009.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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