JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0105400-84.2007.5.03.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0105400-84.2007.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem, após exame do título executivo judicial e da respectiva conta de liquidação, concluiu que não havia incorreção nas contas homologadas, uma vez que o perito somente procedeu à atualização monetária dos parâmetros para apuração das diferenças, conforme determinado pelo próprio Tribunal Regional em acórdão transitado em julgado. Diante desse quadro, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de provas acerca do comando inserido no título executivo judicial e da própria conta de liquidação, uma vez que não é possível extrair do acórdão regional a flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, nos moldes da diretriz perfilhada pela OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Assim, é impossível divisar ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0105400-84.2007.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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