- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010716-32.2021.5.03.0167, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. Na hipótese, não consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional se a coleta de lixo e a higienização das instalações sanitárias eram feitas em ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação . 3. Assim, no contexto em que proferida a decisão, o acolhimento da pretensão da reclamante de que restaram preenchidos os requisitos para a aplicação do item II da Súmula 448 do TST demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por isso, incide na espécie a orientação expressa nas Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010716-32.2021.5.03.0167. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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