- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Ação Rescisória 0011113-49.2017.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015 (PROVA NOVA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro de que no acórdão rescindendo houve a identificação de que o trabalho consistiu em concausa para o surgimento da enfermidade. Apesar disso, aquele juízo compreendeu pela desnecessidade de produção de prova pericial porque se valeu dos outros elementos probatórios dos autos e firmar convicção quanto à ausência de liame causal. Diante desse cenário, esta Subseção não identificou qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte embargante. Especificamente no tocante aos documentos apresentados a título de prova nova, consta no julgado alvo do apelo integrativo que "o autor jamais demonstra a absoluta impossibilidade de acesso à prova na época do processo matriz.". Ainda, a jurisprudência desta SDI-2 é firme no sentido de que não se admite o corte rescisório fundado em suposta prova nova quando (i) não demonstrada a absoluta e justificada inacessibilidade do documento no curso da ação matriz e (ii) a eficácia probante dos documentos para, por si só, modificarem o resultado da decisão rescindenda, ensejando pronunciamento favorável ao autor. O embargante, no entanto, não demonstrou o cumprimento desses requisitos. Assim, é nítida a pretensão de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011113-49.2017.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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