- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024230-83.2021.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TÉCNICA NÃO OPORTUNIZADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, VII, do CPC de 2015. In casu, o que o Autor invoca como prova nova consiste em laudo pericial médico produzido no âmbito dos autos de ação proposta em desfavor do INSS. 2. Nas razões de recurso ordinário, o Autor suscita cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou seu requerimento de produção de provas, quais sejam ( i) a oitiva de perito médico que atuou em ação previdenciária, bem como ( ii ) a realização de nova perícia. 3 . Contudo, não se sustenta a alegação de cerceamento do direito à dilação probatória baseada na circunstância de não ter sido oportunizada, na ação desconstitutiva, a produção de provas testemunhal e pericial, com as quais o Autor pretendia comprovar a existência de nexo de causalidade entre a doença de que é portador e as atividades laborais exercidas. 4. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Se se exige que a prova seja cronologicamente velha (Súmula 402, I, do TST), não se pode admitir que o Autor se valha, como causa de rescindibilidade fundada no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, de prova pericial ainda inexistente, cuja produção é pleiteada na própria ação rescisória. De modo semelhante, mostra-se impertinente a oitiva de perito médico que confeccionou, em ação ajuizada na Justiça Comum, o laudo médico ora indicado pelo Autor como "prova nova". 5. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se destinando ao reexame da lide originária. 6. Constatada a desnecessidade das provas pericial e oral requeridas pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória e em violação do princípio do devido processo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §2º, do CPC de 2015. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, §3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024230-83.2021.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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