- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007602-80.2011.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão ou dos erros materiais apontados no julgado. A pretensão da parte autora, lançada em segundos embargos declaratórios, é absolutamente infringente, o que não se admite na via horizontal. Em realidade, todo o debate gira em torno da inexistência de demonstração da impossibilidade de utilização da prova nova (acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil, bem como em perícias realizadas, que visariam demonstrar a responsabilidade da instituição financeira pelos honorários advocatícios) no bojo da ação subjacente - o que não ficou comprovado, fazendo incidir sob a pretensão o óbice da Súmula 402 deste TST. Diante do exposto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007602-80.2011.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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