JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006715-56.2014.5.12.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006715-56.2014.5.12.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende do acórdão, a Corte Regional registrou que não houve condenação ao pagamento de horas extras e, portanto, não há que se falar em análise de consectários. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, o reclamado impugna o não enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente , na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença que entendeu pela não aplicação do artigo 62, II, da CLT ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, o reclamado impugna o reconhecimento do direito do reclamante à equiparação salarial. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram ao reconhecimento da presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à equiparação salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA E JUROS DA MORA . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, o reclamado impugna a decisão regional quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que, para o serviço prestado até 4/3/2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo e, para o serviço prestado a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), sob o fundamento de que não houve condenação ao pagamento de horas extras e, portanto, não há que se falar em análise de consectários. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre consectários de verba que sequer foi deferida, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa se mostrou adequada. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 1.022 e 1.026 do CPC/2015 ou em contrariedade à Súmula 297 do TST. No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006715-56.2014.5.12.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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