JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002424-38.2020.5.12.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0002424-38.2020.5.12.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a expedição de alvará judicial para saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do Reclamante. II. No âmbito deste Tribunal Superior está consolidado o entendimento de que se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o fim de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, estabelecida a relação processual diretamente entre o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, ainda que não haja demanda entre empregado e empregador. III. Ao afastar a devida competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente causa, em que se postula direito social constitucionalmente assegurado (FGTS), o Tribunal Regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual se reconhece a transcendência social da causa (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002424-38.2020.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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