JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000149-82.2020.5.02.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000149-82.2020.5.02.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO CTVA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional afastou a integração da CTVA, pretendida pelo Reclamante, uma vez que " o Embargante desempenhou diversas funções nos últimos anos e, por isso, recebeu a verba CTVA em valores distintos, o que afasta o direito pretendido ". O TRT registrou ter havido exercício de diferentes funções gratificadas, desde agosto/2004. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ao reconhecer o direito do empregado à incorporação da gratificação de função, recebida por mais de 10 anos, o princípio da estabilidade e da irredutibilidade salarial não permite que se desagregue da gratificação de função parcela que complementou o valor, ainda que esta tenha integrado a gratificação por período inferior a 10 anos. Julgados. III. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento, no caso em que o empregado desempenhou distintas funções gratificadas ao longo de 10 anos, de que é válida a incorporação da gratificação de função pela média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos. Julgados. IV. Ao indeferir a incorporação da parcela CTVA ao adicional de incorporação, decorrente da percepção por mais de 10 anos de gratificação de função pelo Reclamante, por ter exercido funções distintas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao entendimento pacífico e notório desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000149-82.2020.5.02.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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