- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0001207-74.2014.5.12.0037, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO . Não merece reforma decisão da Presidência da c. Turma que não admite os Embargos quando os arestos colacionados não traduzem conflito jurisprudencial na apreciação da mesma matéria. A c. Turma entendeu pela existência do nexo concausal e, com base no conjunto da prova, na existência de afastamento para recebimento de beneficio previdenciário acidentário do autor, premissas não analisadas nos arestos colacionados . Incide a Súmula 296, I, do c. TST e o art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001207-74.2014.5.12.0037. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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