- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000494-08.2020.5.08.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por se tratar de questão nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017 , é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DA RESPECTIVA PLANILHA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE REVISTA VIABILIZADO POR POTENCIAL OFENSA AO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que o art. 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculo dos valores das pretensões formuladas, sendo suficiente a indicação do valor por estimativa. 2. Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito viola potencialmente o art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE cálculos de liquidação. DESNECESSIDADE. inépcia DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, disciplinado no art. 12, § 2º, da referida instrução que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Assim, é suficiente a indicação do valor dos pedidos por estimativa, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000494-08.2020.5.08.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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