- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002145-35.2013.5.02.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos tópicos “Adicional por tempo de serviço”, “Remessa necessária” e “Juros de mora”, por deficiência de fundamentação (Súmula n° 422, I, do TST), na medida em que o agravante não explana, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista, dentre os quais o art. 896, § 1º-A e § 7º, da CLT e a Súmula n° 333 do TST, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece . REGIME DE JORNADA 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. INVALIDADE. A jurisprudência notória, iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de invalidade do sistema compensatório 2x2, do qual decorrem jornadas de doze horas diárias, sem o esteio em Acordo ou Convenção Coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso em “ hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002145-35.2013.5.02.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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