- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002357-78.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. PROVA NOVA CONSISTENTE EM EXAME PERICIAL REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA, MAS JUNTADO AO PROCESSO PARADIGMA APENAS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 402 DO TST. PROVA INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1. A prova nova indicada pelo autor não é cronologicamente velha, para efeitos rescisórios, porquanto juntada a outro processo tão somente após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, a atrair o óbice da Súmula n° 402 do TST. 2. Ora, ainda que o exame pericial paradigma, cuja utilização se pretende, tenha sido realizado anteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, não há como considerar que existia a prova, propriamente, qual seja o laudo pericial, antes de sua juntada ao processo. 3. É que a prova pericial consiste no documento juntado aos autos e não na realização do exame pericial, pelo "expert " . 4. Assim, sendo incontroverso que a prova foi juntada aos autos posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, incide o óbice da Súmula n° 402 adrede transcrita . 5. Demais disso, tanto a prova pericial paradigma quanto as outras provas mencionadas pelo autor não são capazes, por si só, de alterar o convencimento do juízo, extraído da prova pericial realizada na própria demanda subjacente, que atestou a inexistência de condições insalubres ou perigosas. 6. Ora, como cediço, revela-se imprescindível que o documento novo invocado pelo autor seja suficiente, por si só, para lhe assegurar pronunciamento favorável, dando ensejo à rescisão da sentença proferida no feito matriz. 7. Nesse contexto, tem-se que os documentos indicados pelo recorrente não se prestam à desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1. Da análise da sentença rescindenda, verifica-se que houve indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Como cediço, a norma disciplinadora da verba honorária cogitada na Lei n. 13.467/2017, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, só poderá ser aplicada às demandas ajuizadas após sua vigência. 3. Primeiro porque há pressupostos de aplicação que não existiam e nem eram exigíveis anteriormente, como, por exemplo, a formulação de pedidos líquidos. 4. Ademais, a segurança jurídica é garantia que impede a aplicação do princípio sucumbencial em ações que tramitam nesta Justiça especializada desde antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que as normas processuais tenham aplicação nos processos em andamento. 5. É que esse princípio está indissociavelmente ligado ao ajuizamento da ação, ocasião em que o autor avalia a conveniência ou não de judicializar sua pretensão, tomando em consideração questões atinentes às despesas processuais, o que inclui a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. 6. Exatamente por isso ele não pode ser surpreendido com mudanças de regras que onerem sua demanda. 7. Perceba-se, nesse sentido, que as normas que disciplinam os honorários advocatícios não são de natureza puramente processual. Elas têm característica híbrida, pois , embora localizadas no Código de Processo Civil, criam direitos materiais, o que autoriza adoção de critério diferenciado no que se refere à aplicação dos princípios de direito intertemporal. 8. No caso em tela, no entanto, verifica-se que não fora deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, sendo que os dispositivos apontados por violados pelo obreiro, na petição inicial, quais sejam os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, não tratam da parte não amparada pelas benesses supramencionadas. 9. Ora, não se cogita a violação dos dispositivos invocados, mormente considerando que, sobre a gratuidade da justiça, a CLT sempre conteve norma específica, qual seja o art. 790, § 3º. 10. Considerando a faculdade prevista em lei, não há como se concluir, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, que se revelou ilegal o indeferimento em questão, a atrair o óbice da Súmula n° 410 deste TST. 11. Releva notar, a propósito, que , da premissa fática estabelecida, não se pode deduzir sequer se o autor acostou, à ação trabalhista, declaração de hipossuficiência. 12. De mais a mais, nos termos da Súmula n° 408, "in fine", do TST, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curia" , sendo forçoso concluir que, afastando-se a violação aos dispositivos invocados (arts. 5º e 6º da IN n. 41/2018), não há como se atribuir à decisão rescindenda afronta a qualquer outro dispositivo legal. 13. Nesse cenário, estabelecido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita no feito matriz, cai por terra a pretensão rescisória do recorrente atinente à desconstituição de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 14. Aliás, a alegada inconstitucionalidade do § 4º dos arts. 791-A e 790-B da CLT, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nada se relaciona ao caso em voga, na medida em que tais dispositivos se direcionam à parte beneficiária da justiça gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. 1. Estabelece a Súmula n° 219, IV, deste TST que , "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". 2. Aplica-se ao caso, nesse cenário, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 3. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, bem como a ressalva efetuada quanto à suspensão de sua exigibilidade, a teor do disposto nos §§2º e3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002357-78.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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