- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011390-65.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. 1. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO E OBTIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar a adequação cronológica quanto à existência e à obtenção . III. No que tange à existência, faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. No caso dos autos, o acórdão rescindendo deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com base no salário contratual do réu, conforme plano de cargos, carreiras e vencimentos. A prova reputada nova pela parte autora consiste em processo administrativo instaurado pela própria autora , no qual declarou a nulidade do aludido plano que amparou a base de cálculo eleita na decisão rescindenda . V. O TRT da 3ª Região julgou procedente o pedido desconstitutivo, sob o enfoque do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. VI. Todavia, a análise da invocada prova nova não resiste ao critério da adequação cronológica quanto à existência, pois o processo administrativo foi instaurado e concluído no ano de 2016, sendo sua existência, portanto, posterior à própria decisão rescindenda, prolatada em 18/3/2015. Assim, se a prova não existia ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, nem hipoteticamente se poderia cogitar que outro fosse o resultado da conclusão do órgão julgador no processo matriz , pois não poderia decidir com base em prova de existência futura. VII. Outrossim, a prova indicada não satisfaz o critério cronológico no tocante a sua obtenção, porquanto obtida em 13/5/2016, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 25/11/2016 . VIII. Desse modo, a ação rescisória não prospera com supedâneo no art. 966, VII, do CPC de 2015. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APONTA VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37, CAPUT , DA CRFB E ÀS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, INCISOS I E II, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como a ação rescisória também está amparada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, com base no efeito devolutivo em profundidade do apelo de jaez ordinária, a teor do art. 1.013 do CPC de 2015 e da Súmula nº 393 do TST, passa-se ao exame da ação sob o prisma da violação manifesta à norma jurídica. II. A parte autora invocou violação manifesta à norma jurídica insculpida no art. 37, caput , da CRFB e nas Súmulas 346 e 473 do STF, segundo as quais, respectivamente, " a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos " e " a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ". Sustentou que o plano de cargos que amparou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade foi declarado nulo pela própria Administração Pública, dele não se originando quaisquer direitos. III. O TRT da 3ª Região, na decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento explícito acerca do artigo 37, caput , da CRFB e tampouco das Súmulas nº 346 e 473 do STF, convicção que se robustece diante da circunstância de que o acórdão rescindendo foi proferido em 18/3/2015 e o processo administrativo em que declarada a nulidade do plano de cargos e salários fora instaurado e concluído somente no ano de 2016, de modo que o argumento da nulidade administrativa tecido apenas por ocasião desta ação rescisória não compôs a argumentação no processo matriz, não se cogitando, por óbvio, de emissão de tese acerca dos citados artigo 37 da CRFB e Súmulas 346 e 473 do STF. IV. Dessarte, impõe-se o óbice da Súmula n° 298, I, do TST ao corte rescisório, de modo que a ação rescisória também não prospera com supedâneo no art. 966, V, do CPC de 2015, devendo ser reformado o acórdão do TRT da 3ª Região que julgou procedente a ação rescisória. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011390-65.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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