- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0100423-54.2018.5.01.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 93 da Lei n. 8.213/91 apenas estabelece percentuais mínimos de pessoas com deficiência que devem ser contratadas em empresas com cem ou mais empregados, não existindo no dispositivo qualquer exceção no sentido de que determinadas funções estariam excluídas da base de cálculo do percentual, de modo que a limitação postulada pela empresa autora não possui amparo legal. 2. Sinalize-se que os argumentos apresentados pela agravante, no sentido de que as adaptações no ambiente de trabalho seriam extremamente custosas e de que atividades desempenhadas na empresa seriam incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência estão em total descompasso com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante à PCD, no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, ambiente de trabalho acessível e inclusivo, assim como vedação de restrição ao trabalho ou qualquer discriminação em razão da condição pessoal da PCD, “inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena” (art. 34, “caput” e § 3º, da Lei n. 13.146/15). 3. O acórdão regional revela consonância com a jurisprudência do TST, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100423-54.2018.5.01.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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