- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000229-30.2022.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 93 da Lei n. 8.213/91 estabelece percentuais mínimos de pessoas com deficiência que devem ser contratadas em empresas com cem ou mais empregados, não existindo no dispositivo qualquer exceção no sentido de que determinadas funções estariam excluídas da base de cálculo do percentual, de modo que a limitação postulada pela empresa autora não possui amparo legal. 2. O acórdão regional revela consonância com a jurisprudência do TST, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000229-30.2022.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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