- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 1000415-87.2020.5.02.0711, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “a certidão da Jucesp da 4º recorrente (CNPJ 33.712.837/0001-12), expedida em junho de 2019, informa que a empresa está estabelecida na Avenida Washington Luiz n. 7059 desde sua constituição (fls. 146 ID. 2d46a92 - Pág. 1). É o mesmo endereço da sede social da 1º recorrente-empregadora, constituída no local dois anos antes (fls. 95 ID. b7f6b7c - Pág. 1).” Consignou que “o depoimento da Testemunha informou o procedimento existente quando decisões que envolvessem a 1ª recorrente seriam tomadas (‘que quando a Aerovias. deveria tomar uma decisão que envolvesse a Oceanair havia um processo específico que começava na Avianca Holding, controladora da Aerovias, que o primeiro passo era que o acionista minoritário, Sr. Roberto Kriete depois de ter sido informado aprovasse que fosse apreciado o assunto, depois o assunto era levado a um comitê independente de auditoria que certificava as condições de mercado, na etapa seguinte o conselho deliberava sobre o assunto sendo que os irmãos Efromovich e seus representantes se abstinham de votar, cumprido esse procedimento, se aprovado o assunto iria para deliberação no conselho da Aerovias, que também verificava a sua conveniência’ fls. 1022 ID. 2d47b21 - Pág. 2)’”. Complementou que “o contrato de licença de uso de marca, por sua vez, reforça a existência de administração conjunta, uma vez que sua cláusula 3.8 obriga a 1º Ré a informar a 4º recorrente sobre obrigações tributárias e trabalhistas”. Concluiu que “a direção de empresas, com objeto social similar e complementar, pelas mesmas pessoas configura o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta necessários para a concretização do grupo econômico”. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000415-87.2020.5.02.0711. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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