JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001079-83.2021.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001079-83.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 219, "CAPUT", DO CPC. 1. Ao contrário do que alega o recorrente, nos casos em que intimadas as partes pelo PJe-JT e pelo DEJT, esta comunicação prevalece sobre aquela. 2. Se não bastasse, no presente caso, ainda que considerada a ciência da ré quanto à citação em 22.3.2021, como alega o autor, o trintídio legal, considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do " caput" do art. 219 do CPC, findaria apenas em 3.5.2021, data da apresentação da peça contestatória. 3. Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, revela-se tempestiva a defesa apresentada. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA VÁLIDA, ASSINADA POR DIRETORA DA EMPRESA. 1. Na procuração pública, à qual deve ser conferida validade, contém expressa menção aos atos de designação de suas signatárias para o cargo de diretoras da empresa ré, todos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. 2. Nesse cenário, afigura-se regular a representação processual da recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N° 298 E N° 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Argumenta o autor, em síntese, que a apresentação de embargos à execução, no processo matriz, revelou-se intempestiva, além do que a garantia do juízo apresentada pela embargante, naquele feito, afigurou-se irregular. 2. Do exame do processo matriz, observa-se que, da sentença que julgou os embargos à execução apresentados, supostamente intempestivos e irregulares, pela ausência de garantia do juízo, não foi interposto o correspondente agravo de petição pelo exequente, ora autor . 3. Ao revés, apenas a executada interpôs o alusivo agravo de petição, ao qual fora dado provimento para afastar sua responsabilidade e determinar sua exclusão do polo passivo da execução . 4. A propósito, do acórdão proferido em agravo de petição, opôs o exequente embargos de declaração, mas nada alegou acerca da tempestividade e ausência de garantia do juízo dos embargos à execução anteriormente apresentados naquele feito. 5. Interposto recurso de revista pelo ora autor, nada, mais uma vez, foi alegado quanto a referidas matérias. 6. Inconteste, portanto, a ausência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre as alegadas violações, bem como sobre a matéria e o enfoque da tese ora debatida, a atrair o óbice da Súmula n° 298 do TST. 7. Se não bastasse, o exame quanto à tempestividade dos embargos à execução e quanto à regularidade da garantia do juízo importaria no indispensável revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001079-83.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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