- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009337-73.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 844 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA INAUGURAL REALIZADA SEM A PRESENÇA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA N° 83 DO TST. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A questão atinente à homologação de acordo pelo juízo, em audiência inaugural realizada sem a presença do autor, e a indigitada violação do disposto no art. 844 da CLT, que determina o arquivamento da ação trabalhista nos casos de não comparecimento do autor à referida audiência, é matéria controvertida nos Tribunais. 2. Incide neste caso o óbice da Súmula n° 83 do TST, a inviabilizar a desconstituição da sentença rescindenda com fundamento em violação manifesta da norma jurídica. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em erro de fato, porquanto o Juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, pelo que não se cogita equívoco do Julgador. 4. Releva notar, a propósito, que o advogado, ao celebrar o acordo em nome da parte que o constituiu, atuou com poderes específicos para transigir. 5. Não houve, nesse contexto, “ fato afirmado pelo julgador ”, incidindo no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 desta SDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que ao homologar o acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009337-73.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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