- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012774-34.2017.5.15.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE JORNADA 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. INVALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA FIXADA NO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime de jornada 2x2, por extrapolar o limite diário da jornada de trabalho previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser necessariamente estipulado por intermédio de norma coletiva ou lei. Nesse contexto, assentada a premissa fática de que não havia previsão legal ou normativa para adoção do regime 2x2 é devido o pagamento das horas extras. 2. A Corte Regional reconheceu a troca de turnos a cada dois ou três meses, bem como asseverou que o Dissídio Coletivo não previu o revezamento de turnos, premissas fáticas insuscetíveis de revisão, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 126 do TST. 3. Assim, em razão da existência do óbice apontado, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012774-34.2017.5.15.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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