- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001088-48.2019.5.02.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE JORNADA 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL . INVALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA FIXADA NO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime de jornada 2x2, por extrapolar o limite diário da jornada de trabalho previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser necessariamente estipulado por intermédio de norma coletiva ou lei. Nesse contexto, assentada a premissa fática de que não havia previsão legal ou normativa para adoção do regime 2x2, à exceção do período em que vigeu a sentença proferida em dissídio coletivo, é devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001088-48.2019.5.02.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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