JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001374-42.2015.5.05.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001374-42.2015.5.05.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ o implemento das condições contidas na norma empresarial, a exemplo da previsão orçamentária anual cujo valor da rubrica seria determinado anualmente pelo órgão central de Recursos Humanos da empresa , era ato de exclusiva responsabilidade da empresa, dependente somente de sua vontade ". 3. Contudo, o fato de que determinado requisito para a concessão das promoções por merecimento dependa da empresa não significa que se possa presumir o seu atendimento, mormente em se tratando de disponibilidade orçamentária, aspecto em que não cabe ao Poder Judiciário suprir o requisito. Em tal contexto, cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência dessa dotação em ordem a viabilizar o preenchimento da condição imposta para obter as promoções meritórias postuladas. 4. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que proveu o recurso de revista interposto pela ré para “restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos alusivos ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão da progressão salarial em razão das promoções por merecimento (...)”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001374-42.2015.5.05.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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