- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001597-90.2016.5.10.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DE HORAS INTERVALARES. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema "diferenças no pagamento de comissões", o recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT. No tocante aos demais temas, o reclamante aponta contrariedade à Súmula 338 do TST. Todavia, o Tribunal Regional não abordou as questões sob o enfoque do referido verbete sumular, e não houve prequestionamento sobre a matéria nos embargos declaratórios opostos. Incidência da Súmula 297, II, o TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA NORMATIVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PLR. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DA CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação aos temas do "adicional de insalubridade" e da "PLR", a recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXIII, e 7º, XI, da CF, respectivamente. Todavia, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que suas alegações são genéricas e não fazem cotejo analítico com os fundamentos da decisão regional, conforme determina aludido dispositivo celetista. No tocante aos demais temas, o recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001597-90.2016.5.10.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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