JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020627-54.2017.5.04.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020627-54.2017.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O exercício deatividade externa, com o comprovado controle efetivo patronal da jornada de trabalho do empregado, ainda que de modo indireto, enseja o pagamento de horas extras. Na hipótese dos autos, a Corte Regional foi enfática em asseverar que o autor era submetido a controle de jornada, seja pela presença diária na empresa, seja por meio dos registros instantâneos no 'palmtop', afastando desse modo o seu enquadramento na regra exceptiva do art. 62, I, do c. TST. Ileso, portanto, o art. 62, I, da CLT. Ademais, ficou expressamente registrado no v. acórdão recorrido que a ré não se desvencilhou a contento do ônus de provar que as atividades desenvolvidas pelo autor, além de externas, fossem incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, delimitação fático-jurídica que afasta a arguição de afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto à possibilidade de eventual prosseguimento do apelo pelo permissivo do art. 896, "a", da CLT, verifica-se em relação aos arestos das págs. 1.004/1.007 e 1.010-1.011 que a ré não se atentou para a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. O das págs. 1.008/1.010 é oriundo de Turma do c. TST, não se prestando ao fim colimado, à luz do art. 896, "a", da CLT. Os das págs. 1.011-1.012 carecem da especificidade exigida pela Súmula 296/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu que a ré não trouxe aos autos toda a documentação relativa à fixação das metas ou critérios objetivos para a percepção das comissões, assim como os resultados atingidos pelo autor, a fim de comprovar o pagamento correto dos valores a tal título, ônus que lhe pertencia, na medida em que dispunha dos dados utilizados para a elaboração do cálculo da parcela variável, sendo ela quem avaliava o seu desempenho e assim o remunerava. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a alegada inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré a impulsionar o destrancamento do apelo, por eventual afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. No tocante ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se violação ocorresse esta se daria por via oblíqua oureflexa, o que não basta, por si só, para autorizar o conhecimento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF. Por fim, a Corte Regional não tratou das matérias disciplinadas nos arts. 466, §1º, da CLT e 7º da Lei 3.207/57, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES LABORAIS COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Com efeito, atendendo determinação judicial proferida pelo TRF da 1ª Região, nos autos dos processos nºs 78075-82.2014.4.01.3400 e 89404-91.2014.4.01.3400, o então MTE, por meio da Portaria nº 5/15, suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/14, que inseriu as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas na NR 16 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu o direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade pelo desempenho de atividades laborais com a utilização de motocicleta, visto que a ré não comprovou ser associada da ABIR. Assim, nos termos do §4º do art. 193 da CLT, incluído pela 12.997/14, de aplicação imediata, mantém-se o julgado recorrido tal como prolatado. Acrescentam-se, ainda, como óbice ao acolhimento da pretensão recursal os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou que o autor juntou documentos que comprovam a implantação da PLR em relação aos exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015, mas, que, contudo, a ré não juntou os recibos de pagamento da vantagem tampouco documentação que comprovasse a alegação de que o autor não atingira a meta em relação ao ano de 2015, ônus que lhe incumbia nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT. Assim, reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças apontadas pelo próprio autor a título de PLR. Não se constata a aplicação incorreta do critério de repartição do ônus da prova, em prejuízo processual à ora ré, sendo impositivo rejeitar a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020627-54.2017.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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