- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000887-40.2021.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não obstante demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto ao exame do tema de mérito, porquanto cumpridos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, o agravo de instrumento não lograria êxito. Afinal, não haveria transcendência da causa quanto ao debate acerca da competência territorial de que trata o art. 651 da CLT, inclusive sob o critério político. É que a jurisprudência deste Tribunal destaca a prevalência do art. 651 caput, combinado seja com o seu § 1º, seja com o § 3º, a autorizar o ajuizamento da ação em localidade diversa da contratação ou mesmo do domicílio das partes, quando houver prestação de serviços em várias localidades, a empresa tiver atuação no âmbito nacional - caso do agravante -, e isso não se revele um embaraço à defesa, em observância ao princípio do livre acesso à justiça. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000887-40.2021.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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