- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020896-78.2021.5.04.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DO TRABALHO DO ÚLTIMO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que o acórdão regional contrasta com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT e, no mérito, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DO TRABALHO DO ÚLTIMO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 651, “caput”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DO TRABALHO DO ÚLTIMO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e manteve a sentença proferida pelo magistrado da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia acolhido a exceção de incompetência territorial e determinado a remessa do feito para uma das Varas do Trabalho de São José, Estado de Santa Catarina. 2. Assentada a premissa de que o autor foi admitido na cidade de Porto Alegre em 02.03.2015 e de que lá prestou serviços até 01.09.2016, quando foi transferido para o Município de São Bento do Sul (SC) e posteriormente, em 2017, para o Município de São José (SC), onde permaneceu até o final do contrato, o ajuizamento da presente ação em Porto Alegre atende ao critério geral estipulado no “caput” do art. 651 da CLT. 3. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que induza a compreensão de que, nos casos em que o contrato de trabalho foi executado em mais de uma localidade, seria obrigatória a proposição da ação apenas perante uma das Varas do Trabalho da cidade onde o contrato teria sido executado em sua maior parte e/ou que nela tenha se encerrado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020896-78.2021.5.04.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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