- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-89.2021.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco extrapolado os limites dessa prestação, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, manteve a r. sentença que acolhera a exceção de incompetência territorial oposta pelo banco réu e declinou a competência em favor da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 651, caput e §1º da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao artigo 651, caput e §1º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Infere-se dos autos que o autor fora contratado e prestou serviços nas cidades de Joaçaba/SC e Campos Novos/SC, porém ajuizou ação em Vitória/ES. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve a r. sentença que acolhera a Exceção de Incompetência Territorial oposta pelo banco reclamado, declinando a competência em favor da Vara do Trabalho de Joaçaba/Santa Catarina. Na oportunidade, registrou que “o simples fato de o reclamado se tratar de instituição bancária de grande porte e possuir agências em quase todo o Brasil, não é suficiente para atrair a competência territorial de quaisquer Varas do Trabalho do país.”. Segundo a regra do artigo 651, caput, da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em noutro local, ou no estrangeiro”. No caso concreto, sendo incontroverso que o Banco réu é instituição de abrangência nacional, tendo em vista a prestação de serviços, bem como contratação em diferentes localidades, por certo dispõe de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, o que resulta em circunstância apta a permitir a flexibilização do art. 651 da CLT, porquanto o direito de defesa do Banco mantém-se preservado. Assim, deve ser reformado o acórdão do Regional para afastar a exceção de incompetência e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da cidade de Vitória/ES . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 651, caput e §1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000010-89.2021.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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