JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021114-61.2016.5.04.0304

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021114-61.2016.5.04.0304, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da natureza jurídica do bônus alimentação. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. "BÔNUS ALIMENTAÇÃO". NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal de origem consignou estar evidenciado que, em decorrência de negociação coletiva com o sindicato da categoria dos empregados, ficou estabelecido na cláusula 2ª da RVDC 7583/87 (a qual instituiu o bônus alimentação) que a empresa pagaria a parcela a todos os seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, reajustando-a a partir de 1º/8/1987, o que leva à conclusão de que o seu pagamento tinha por objetivo facilitar as refeições dos trabalhadores, não tendo sido nunca fornecida com a finalidade de contraprestar o trabalho. Nesse contexto, concluiu ser inviável reconhecer a natureza salarial da verba . Assim, descabe cogitar violação dos arts. 458 e 468 da CLT ou contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 e à OJ nº 413 da SDI-1, todas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021114-61.2016.5.04.0304. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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