- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0020635-86.2016.5.04.0104, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional reconheceu a natureza salarial do bônus alimentação fornecido pela reclamada, aplicando-se, ao caso, o entendimento vertido na Súmula 241 e na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Entendeu que a alimentação é parcela autônoma em relação ao salário-base, de forma que não era devida a sua integração em parcelas que tinham apenas o salário nominal como base de cálculo, mas somente naquelas que fossem apuradas sobre toda a remuneração de forma ampla. Assim, indeferiu a integração em gratificação de férias, auxílio-farmácia, produtividade, anuênios e antiguidade plano de cargos, por serem apuradas sobre parcelas específicas de forma restritiva ou sobre o salário nominal; restringindo as diferenças sobre o terço de férias, em razão de o próprio reclamante ter admitido que as reclamadas " integram o bônus alimentação no 13º salário e nas férias, deixando apenas de pagar o acréscimo de 1/3 legalmente previsto neste último caso ". Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos artigos 457 e 458 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020635-86.2016.5.04.0104. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.