JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0016484-49.2018.5.16.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016484-49.2018.5.16.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Apesar de demonstrado o desacerto na decisão agravada, porquanto não incide o óbice da Súmula 422 do TST, prosseguindo-se no exame do agravo de instrumento constata-se que o apelo não lograria êxito, dada a ausência de transcendência da causa. A controvérsia é relativa à possibilidade de descontos efetuados a título de contribuição sindical. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5794 MC/DF, de caráter vinculante, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos arts. 5º, IV e XII, e 8º, caput , da Constituição Federal. Importante ressaltar que não se discute a existência ou não de autorização. Com efeito, a decisão regional está em sintonia com o novel entendimento da Suprema Corte acerca do tema. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantido o desprovimento do agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016484-49.2018.5.16.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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