- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000266-10.2018.5.07.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. NECESSIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia é relativa à possibilidade de descontos efetuados a título de contribuição sindical, não obstante a inexistência de autorização expressa e individualizada dos empregados. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5794 MC/DF, de caráter vinculante, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos arts. 5º, IV e XII, e 8º, caput , da Constituição Federal. In casu , a decisão regional está em sintonia com o novel entendimento da Suprema Corte acerca do tema. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-10.2018.5.07.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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