- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-89.2018.5.03.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO, NÃO BASTANDO AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Observa-se que a pretensão objeto de recurso de revista obstaculizado detém transcendência jurídica, porquanto envolve inovação introduzida com a Lei nº 13.467/2017 e a ação foi ajuizada na eficácia da referida lei. Trata-se de debate acerca da possibilidade de desconto da contribuição sindical apenas com autorização prevista em norma coletiva, sem autorização individual do empregado da categoria. O Regional entendeu imprescindível a autorização individual do trabalhador. Nas razões do recurso de revista obstaculizado, o Sindicato defende ser suficiente a previsão constante em norma coletiva, inclusive para os empregados não sindicalizados, apontando afronta aos artigos 5º, XX e 8º, I, IV e V, da CF. Todavia, não há violação aos dispositivos constitucionais apontados, encontrando-se a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADIn 5.794-DF, bem como com julgados do TST. Prevalência do princípio da livre sindicalização inserto nos artigos 5º, IV e XII, e 8º, caput, da Constituição Federal. Desse modo, incide a diretriz da Súmula 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010225-89.2018.5.03.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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