JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000274-33.2018.5.07.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000274-33.2018.5.07.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Com o advento da reforma trabalhista, tornou-se facultativo o recolhimento da contribuição sindical, cujos descontos dependem de prévia e expressa autorização do trabalhador. Muito embora o referido dispositivo legal não tenha feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5º, XX, 8º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000274-33.2018.5.07.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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