- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-34.2010.5.15.0066, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA , AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §4º, DA CLT. 2. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 896 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 3. HORAS EXTRAS. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PORTARIA QUE INSTITUIU A ESCALA 2X2. DOZE HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §4º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2002. PCCS. 2006. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 2º da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. Aparente contrariedade à OJ 4 da SDI-1 do TST (convertida na Súmula 448, I, do TST), nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2002. PCCS. 2006. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. A SBDI-1 desta Corte Superior, em sua composição Plena, ao julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013), decidiu que as movimentações na carreira previstas em Planos de Cargos e Salários, que dependam de critérios subjetivos, envolvendo análise de desempenho, não podem ser concedidas de forma automática pelo Poder Judiciário, no caso de não realização das avaliações. 1.2. Assim, o deferimento judicial das progressões horizontais por merecimento, a despeito da não realização das avaliações previstas no Plano de Cargos e Salários, destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior e vulnera o disposto no art. 2º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao exame de incidente de recurso repetitivo, fixou tese jurídica no sentido de que " o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana " (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.10.2022). Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. DELIBERAÇÃO Nº 24/86 DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR. NECESSIDADE DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §4º, DA CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a compreensão de que o pagamento da parcela denominada "abono por tempo de serviço - anuênio" está condicionado à existência de reserva orçamentária aprovada pela Secretaria de Economia e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OJ TRANSITÓRIA 60 DA SDI-1/TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §4º, DA CLT. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte Superior desde a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SDI-I, segundo a qual " o adicional por tempo de serviço - quinquênio- , previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo ovencimento básicodo servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993 ". Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " Adicional de insalubridade ", com a exclusão da condenação a este título, à luz da tese vinculante firmada ao julgamento do E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031 (Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.10.2022), fica prejudicado o exame da insurgência da reclamante, alusiva à base de cálculo que deveria ser observada para o pagamento da parcela. Exame prejudicado. 4. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. DOZE HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 4.1. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2 instituída pela "Portaria 129/07 (Publicada no DOE de 01/06/07)". E, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, acolheu-os em parte para limitar o provimento ao período abrangido pela vigência da mencionada Portaria. 4.2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior assentou a compreensão de que, a teor do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é indispensável a exigência de instrumento coletivo ou de lei para a fixação de jornada diária que extrapole o limite legal imposto pelo caput do art. 59 da CLT, impossibilitando o reconhecimento da validade da jornada de doze horas diárias, em regime 2x2, com fundamento na existência de acordo tácito ou em ato unilateral do empregador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 5. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 08/12/2021. 5.1. Ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5.2. Os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5.3. Cumpre referir, ainda, que em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual em seu art. 3º dispõe "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 5.4. No caso, o TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou: " Correção monetária incidirá observando a época própria (Lei n.0 8.177/91, art. 39; Súmula 381 do TST), e juros de mora a partir do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883) na razão de 0,5% ao mês por se tratar de fazenda pública (Lei nº 9.494/97, art. 10 -F), atendidas às disposições contidas na Súmula 200 do TST ". 5.5. Necessária, pois, a adequação dessa decisão à tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000632-34.2010.5.15.0066. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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