JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000820-33.2020.5.23.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000820-33.2020.5.23.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 QUE APRECIA RECURSO ORDINÁRIO . RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É incabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão proferido pelo e. TRT em sede de recurso ordinário, uma vez que a hipótese não está prevista no art. 897, "b", da CLT, o que inviabiliza o exame. Logo, inviável até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000820-33.2020.5.23.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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