JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001126-17.2018.5.06.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001126-17.2018.5.06.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL POR MEIO DO QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da alínea “b” do art. 897 da CLT, a interposição de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses em que se pretende impugnar despacho que denega seguimento a recursos. Desse modo, não é adequado interpor agravo de instrumento contra um acórdão regional por meio do qual não se conheceu de recurso ordinário, por intempestividade. Ademais, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001126-17.2018.5.06.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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