JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012869-27.2017.5.15.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012869-27.2017.5.15.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal, de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a Súmula nº 331 do TST se subdivide em vários itens, assim, a indicação genérica de contrariedade ao referido verbete, sem indicação expressa do item tido como violado, encontra óbice na Súmula nº 221 do TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O recurso de revista não está devidamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto a recorrente não aponta violação da Constituição Federal, de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012869-27.2017.5.15.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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