- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-27.2019.5.10.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e julgando-o improcedente, à unanimidade, porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O único paradigma transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, se ressente da identidade fática. O modelo, proveniente da SBDI-1, pauta-se na interpretação do art. 557, § 2º, do CPC/1973, o qual, não obstante seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sofreu alteração com a nova redação deste último, ensejando, pois, nova interpretação. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-27.2019.5.10.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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