- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021738-52.2016.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Ação rescisória ajuizada pelo Reclamado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, apontando-se vício rescisório específico relativo ao capítulo dos honorários advocatícios e ao divisor de horas extras. 2. Julgada improcedente a pretensão rescisória, sobrevém o recurso ordinário, em que se combate, exclusivamente, o capítulo da coisa julgada alusivo à verba honorária. 3. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo Autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 4. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Nesse sentido, pertencendo a parcela ao advogado, a ele pertence a legitimidade para discutir a questão, seja como autor ou réu em ação rescisória. No caso, o Autor indicou, no polo passivo da presente ação rescisória, apenas a parte autora da ação originária, deixando de requerer a citação do efetivo titular do direito reconhecido no provimento condenatório e impugnado na presente ação desconstitutiva. 5. Na linha da jurisprudência pacífica desta Subseção, o equívoco no ajuizamento da ação rescisória somente pode ser corrigido no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. Uma vez decorrido o biênio legal, a ausência de citação do advogado atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em 10/2/2016, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito . Recurso conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021738-52.2016.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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