- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000373-88.2022.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 525, §§ 12, 14 E 15, DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECLAMADA. 1. Ação rescisória proposta em face da empresa reclamada na ação matriz e de seu patrono, calcada no art. 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC de 2015, voltada à desconstituição do acordão que condenou o Autor (reclamante), beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A Corte Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré e julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, afastar a possibilidade de desconto da verba honorária dos créditos obtidos na própria reclamatória e estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade da condenação. 3. Em sede de recurso ordinário, entre outros temas, a empresa ré renova a alegação de ilegitimidade passiva para a ação desconstitutiva. 4. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam , devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis , ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 5. Com o advento da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência, não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Desse modo, pertencendo a parcela de honorários ao próprio advogado, a ele cabe a legitimidade para discutir a questão, seja como autor, seja como réu em ação rescisória. 6. No caso, a presente ação rescisória foi proposta em face da empresa reclamada na ação matriz e de seu patrono, com o objetivo de rescindir a coisa julgada em relação apenas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, a primeira ré não é parte legítima para responder à pretensão desconstitutiva, haja vista que o corte rescisório pretendido não enseja qualquer efeito na relação processual travada entre o Autor e a empresa reclamada na ação subjacente. Desse modo, a ação rescisória deve ser extinta sem resolução de mérito em relação à Recorrente, afastando-se, por decorrência lógica, os respectivos ônus de sucumbência. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000373-88.2022.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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