- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000676-39.2021.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS ADVOGADOS APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. Esta Subseção firmou entendimento de que a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que vise a desconstituir especificamente capítulo em que fixados honorários advocatícios pertence ao próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em Juízo e que é objeto do pedido de desconstituição . Precedentes. 2. O defeito de constituição do processo pode ser sanado, na forma do art. 321, "caput", do CPC, desde que observado o prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada. Uma vez ultrapassado o biênio legal, contudo, não há mais espaço para emenda da petição inicial, porquanto já decaído o direito. 3. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 4.10.2019, mas o pedido de inclusão do escritório de advocacia no polo passivo desta ação somente foi formulado em 4.3.2022, quando não era mais possível a emenda. Logo, irreparável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000676-39.2021.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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