- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003339-07.2019.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO MATRIZ. ARROLAMENTO APENAS DO RECLAMANTE NO POLO PASSIVO. ADVOGADO COMO EXCLUSIVO INTERESSADO NO DIREITO AOS HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente ação rescisória foi proposta pela empresa reclamada na ação matriz em face, exclusivamente, do outrora reclamante com o objetivo de rescindir a coisa julgada em relação apenas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, sendo o advogado da parte vencedora o exclusivo interessado no direito em discussão, imperiosa a conclusão de que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é apenas do patrono, porquanto este é o único a sofrer os efeitos do corte rescisório (Lei 8.906/1994, art. 23). Precedentes. Processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do réu. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003339-07.2019.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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