- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000832-38.2021.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional rejeitou o pleito rescisório calcado no art. 966, V, do CPC/2015 consignando que a alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição, não autorizaria o corte rescisório por ser alegação genérica e desfundamentada. Fundamentou-se ainda, o Tribunal "a quo" , no fato de a parte não ter apontado expressamente outros dispositivos legais que teriam sido violados. II. A autora impugna o acórdão recorrido alegando cerceamento de defesa, na medida em que o Tribunal Regional indeferiu abertura de prazo para juntada de documentos que comprovariam seu direito. III. Todavia, a juntada tardia de documentos pré-constituídos não seria capaz, nem sequer em tese, de sanar os defeitos processuais erigidos pelo Tribunal Regional com base na Súmula 408 do TST e na OJ 97 desta SBDI-II . IV. Preliminar rejeitada. 2. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA QUE, ANALISANDO AS PROVAS, ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE ELO EMPREGATÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese vertente, a parte outrora reclamante pleiteia pela rescisão da sentença transitada em julgado alegando que o magistrado incorreu em erro de fato, na medida em que era da reclamada o ônus de impugnar o vínculo empregatício, do qual não se desincumbiu a contento. Sustentou que o magistrado se baseou em dispositivo legal não arguido pelas partes, tendo, assim, "admitido fato inexistente" em sua sentença. II. Todavia, estando o magistrado atrelado aos fatos trazidos pelas partes, não há que se falar em "erro de fato" quando o magistrado se baseia em legislação não arguida pelas partes. Isso em virtude do princípio "iura novit curia". III. Ademais, observa-se que o magistrado, analisando as provas apresentadas pelas partes, rechaçou o alegado vínculo empregatício, não havendo se falar em "erro de fato", mas, no máximo "erro de julgamento", o que certamente não autoriza o almejado corte rescisório. Incidência da OJ 136 desta SBDI-II. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA, PORÉM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II . Aliás, registre-se que esta Subseção Especializada firmou expressamente sua jurisprudência no sentido de que na lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação da CLT, "não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", devendo-se continuar aplicando as regras do CPC/2015 nestes casos (RO- 10899-07.2018.5.18.0000 Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). III. Assim, é seguro afirmar que a Súmula 219 deste TST não foi superada pela nova previsão, na lei nº 13.467/2017, de regras relativas a honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, devendo ser mantido o acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo, contudo, determinado a suspensão da exigibilidade de tal parcela, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000832-38.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.