JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011680-35.2016.5.03.0091

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0011680-35.2016.5.03.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS EM FGTS. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI E 7º, III, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional registrou que " foram deferidos reflexos em FGTS a partir de horas extras e horas in itinere, inexistindo condenação que autorize a utilização, na base de cálculo do FGTS, de reflexos destas parcelas em 13º e férias, por exemplo, não se podendo falar em condenação implícita ". A pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SbDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Trata-se de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, ou 7º, III, da Constituição Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011680-35.2016.5.03.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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