JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000732-53.2016.5.02.0088

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 1000732-53.2016.5.02.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora contrário aos interesses da parte recorrente, o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelo qual entendeu que o Banco não comprovou que a empregada "gozava de efetiva ascendência sobre seus colegas, traduzida no poder de fiscalização dos serviços e, principalmente, na faculdade de imposição de penalidades disciplinares", logo não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Na hipótese, o TRT entendeu pela não caracterização do exercício de função de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, registrou-se que a reclamante não gozava de efetiva ascendência sobre seus colegas, traduzida no poder de fiscalização dos serviços e, principalmente, na faculdade de imposição de penalidades disciplinares. Consignou-se também que o acesso a dados sigilosos e a liberação de crédito, além de terem limite quanto à tomada de decisões , não ultrapassam o caráter estritamente técnico do desempenho de suas funções. Dessa forma, a reclamada não logrou demonstrar violações legais, tampouco contrariedades às Súmulas apontadas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000732-53.2016.5.02.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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