JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001376-31.2017.5.05.0464

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001376-31.2017.5.05.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º , DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa no sentido de que " os empregados substituídos ocupavam a função de relacionamento Uniclass e possuíam uma relação de trabalho diferenciada em relação aos demais empregados do Banco reclamado" , bem como que " têm sob a sua responsabilidade uma carteira específica de clientes, o que não ocorre com os demais funcionários do Banco, não se confundindo com mera função técnica, bem assim percebem remuneração diferenciada em razão da maior responsabilidade frente aos demais empregados, superior a terça parte do vencimento básico do cargo. Logo, não têm direito ao pleito referente ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras e seus consectários. Incide no caso o entendimento constante da primeira parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT" Assim, têm plena incidência as Súmulas 102,126 e 287 desta Corte, daí por que torna-se inviável a reforma da decisão monocrática, cujos fundamentos não foram desconstituídos . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001376-31.2017.5.05.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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