- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 0011142-82.2016.5.03.0114, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PENHORA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, e §2º, da CLT NÃO ATENDIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em relação aos temas em epígrafe a decisão agravada confirmou a inadmissibilidade do recurso de revista, respectivamente, por não cumprimento das exigências do artigo 896, § 1º-A, IV, e §2º, da CLT, haja vista a falta da transcrição dos argumentos expostos nos supostos embargos de declaração opostos pela agravante, em face do acórdão regional, e da ausência de demonstração de violação de preceito constitucional, à luz da Súmula nº 266 do TST, haja vista a assertiva de que, ao contrário do que alega a agravante, foi sim "concedida oportunidade de a executada nomear bens à penhora (art. 882 da CLT), cuja indicação não pode ser efetivada, pois o bem indicado não foi localizado", registrada, ainda, a circunstância de que " o deferimento do requerimento da exequente com posterior intimação das executadas a se manifestarem, inclusive com oposição do (...) agravo de petição, traduz o contraditório diferido, inexistindo prejuízo às agravantes ", na forma do artigo 794 da CLT. Tais fundamentos, contudo, não foram objetos de impugnação específica nas razões do presente agravo, limitando-se o agravante a reiterar os argumentos já expostos. Nesse contexto, a parte não observa o princípio da dialeticidade, exigido para os recursos de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno que não se conhece, no particular. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 93 DA SBDI-2 DO TST). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é a de ser proporcional e razoável a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da Executada, até o limite da execução, na medida em que não ficou evidenciado do contexto probatório destes autos, o alegado impacto negativo ou o suposto " grau de relevância do bloqueio do valor do débito exequendo no fluxo de caixa das ora agravantes e na própria viabilização de sua atividade empresarial ", sobretudo considerando o crédito exequendo, correspondente a R$37.995,87 (trinta e sete mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos). Nesse ensejo, a decisão proferida atende aos pressupostos estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST, segundo a qual " é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado ." Eventual conclusão diversa, no sentido de que a medida implica excessiva onerosidade à empresa, dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica ofensa ao devido processo legal, uma vez que a Agravante vem se utilizando dos diversos meios de defesa e recursos cabíveis para debater a questão. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011142-82.2016.5.03.0114. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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