- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000423-36.2020.5.05.0311, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE ESTABILIDADE. FGTS DEVIDO . No caso, considerando que o reclamante não foi submetido a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, pois permaneceu regido pela CLT independentemente da existência de lei estabelecendo a mudança para o regime jurídico único. Com efeito, partindo da premissa de ausência de prévia aprovação em concurso público, considera-se inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista. Em consequência, o deferimento do pedido da reclamante de pagamento de FGTS e demais parcelas concernentes à extinção do contrato de trabalho não implica violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade ou da proporcionalidade, pois ela nunca deixou de ser regida pela CLT. Com efeito, como a autora continuou laborando para o ente público reclamado após a Lei nº 8.112/90, que instituiu o RJU, não há falar em extinção do contrato de trabalho, tampouco em transferência de regime jurídico. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000423-36.2020.5.05.0311. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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