JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000950-83.2021.5.24.0000

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000950-83.2021.5.24.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO PELA EXECUTADA PARA FINS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEMORA NA LIBERAÇÃO POR ATO DO PRÓPRIO JUÍZO. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA EFETIVA LIBERAÇÃO À PARTE EXEQUENTE . Discute-se a incidência de juros de mora e correção monetária até a data da liberação à exequente do depósito efetuado para fins de quitação da dívida pela executada, quando a demora ocorreu por decisão do próprio Juízo. Com efeito, a Lei nº 8.177/91, em seu artigo 39, dispõe que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador no momento próprio, sofrerão juros de mora, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo recebimento, ampliando tal regra às obrigações decorrentes de condenação pela Justiça do Trabalho. Todavia, no caso vertente, a executada efetuou o depósito integral do valor devido para fins de quitação da dívida, e não de garantia do juízo, não havendo a interposição de recurso pela ré. Como consignado pelo Regional, " a demora na liberação do crédito da autora se deu em razão de entendimento do Juízo da origem (que determinou fosse aguardado o trânsito em julgado do agravo interposto pela reclamante junto ao STF), de modo que a reclamada não pode ser penalizada em razão disso com o pagamento de diferenças de correção monetária e juros até a data da efetiva liberação ". Assim, a morosidade na efetiva liberação do depósito à exequente não se deu por responsabilidade da executada, de forma que, no caso vertente, não há que se falar na incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, devendo ser considerada como data da quitação a do efetivo depósito a título de quitação de dívida realizado pela executada. Ademais, a discussão acerca da incidência ou não da correção monetária e dos juros de mora não viola direta e literalmente o artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, que não tratam especificamente da questão . Por fim, na situação em análise, o Regional não contrariou frontalmente a decisão exequenda, porquanto se trata de controvérsia estabelecida após o pagamento da dívida pela reclamada e que, consequentemente, não foi objeto de exame na fase de conhecimento, motivo pelo qual não é possível constatar a apontada ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo concedida a completa prestação jurisdicional, tanto que não arguida preliminar de nulidade no recurso interposto. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000950-83.2021.5.24.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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