JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062500-60.2004.5.01.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062500-60.2004.5.01.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.009/90). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, ressalta-se que, conforme registrado na decisão recorrida, considerando a moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse considerado bem família -, qualquer rediscussão acerca da matéria implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Além disso, discussão relativa à configuração do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990). No que se refere à multa aplicada em decorrência da interposição de embargos de declaração protelatórios, tem-se que a alegação dos agravantes, de fato, é genérica, já que não explicitados os vícios que autorizariam a interposição do recurso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0062500-60.2004.5.01.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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